O presente artigo versa tratar sobre as observações indispensáveis na licitação pública com o recurso da covid-19 na área da saúde. Na esfera jurídica, os poderes, Judicial, Executivo, Legislativo, necessariamente precisam adquirir bens e serviços para a sua funcionalidade e para cumprir suas tarefas e deveres como agente público para com os cidadãos. Logo, o administrador público, ao gerir a máquina pública estatal na busca da satisfação do interesse coletivo, há de se observar que fará o uso do dinheiro público. Ao gerir a máquina pública, consequentemente, as contratações, concessões, parcerias, aquisições ou alienações de bens devem ocorrer nos
exatos termos da lei, sob pena de ser declarada a nulidade do ato e vir a resultar na condenação pessoal dos envolvidos, sofrendo processo administrativo de improbidade e sanções penais, bem como a perda de bens, perda de cargos, condenação ao pagamento de multas, devolução de valores à administração pública e na esfera criminal ficam sujeitos ainda a pena de detenção ou reclusão. Por estas razões, a de serem observados os princípios que regem a administração pública, presentes em nossa constituição Federal de 1988 e os correlatos trazidos pela nova Lei 14.133, tornam-se indispensáveis para o exercício da administração pública e especialmente para os procedimentos licitatórios, ademais, deve ser observar a Lei 13.979/2020 juntamente com a Lei 14.065, propriamente dito esse recurso foi destinado para agilizar as compras governamentais nesse momento peculiar que a sociedade atravessa. Por derradeira, insta destacar que a redução de burocracia e maior agilidade na resolução dos problemas, por ser tratar de recurso público, havendo a necessidade de mitigar eventuais barreiras, para que a administração estabeleça são soluções eficientes e ágeis para enfrentamento dessa pandemia, sendo necessária a responsabilidade e publicidade dos atos.