A prática de um crime, segundo a teoria majoritária adotada no Brasil, pelo aspecto analítico, pressupõe a incidência de três elementos, quais sejam: um fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável. Sem quaisquer desses elementos não existe crime, conforme a teoria analítica do crime tripartidada, que é a majoritária. O fato típico é composto de uma conduta (ação ou omissão), um resultado, um nexo de causalidade e pela tipicidade, essa última por sua fez consiste em tipicidade formal (previsão legal da conduta) e tipicidade conglobante (tipicidade material e antinormatividade). A ilicitude versa sobre previsão legal, de modo que, o que esta previsto não deve ser praticada. Por fim, a culpabilidade, tem como pressuposto a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa. As pessoas jurídicas por serem entes fictícios, conforme a teoria da ficção, não podem incidir em um delito, pois a mesma não é hábil a praticar uma conduta, uma vez que para a prática dessa se faz necessária a manifestação de vontade e um ente fictício não possui vontade. De outro aspecto, a pessoa jurídica também não pode ser considerada culpada, vez que não possui imputabilidade e potencial consciência da ilicitude. Porém, uma conjectura denominada teoria da realidade, reconhece que a pessoa jurídica possui vontade, e essa se perfaz pela soma das vontades dos sócios, aduzindo que a pessoa jurídica pode praticar delito, porém a culpabilidade deve ser amoldada a modalidade desse ente fictício, de modo que seria analisada apenas a exigibilidade de conduta diversa. Numa tentativa de conciliar as duas posições antagônicas surge um terceiro posicionamento que nascera na Alemanha e que, trata-se da imposição de sanções quase penais às empresas, o juiz ao presenciar o caso concreto, aplica medidas quase penais. Este posicionamento não desconsidera a incapacidade da pessoa jurídica praticar conduta e a falta de culpabilidade, mas a aplicação destas sanções é uma forma de combater a criminalidade moderna cometida por meio de uma pessoa coletiva. É inegável a hegemonia dos argumentos da teoria da ficção todavia, a Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente a responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos crimes praticados contra o meio ambiente, a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. A Lei 9605/98, regulamentou, a responsabilidade penal da pessoa jurídica e cominou lhe penas nos crimes praticados contra o meio ambiente. Ao que se nota diante das teorias penais tradicionais, não é admissível responsabilização de pessoas jurídicas, mas como já é sabido o sistema jurídico é dinâmico, mutável por excelência, de modo que nos tempos atuais, corporações fictícias são criadas e a cada esporadicamente cometem delitos, quando não criadas especificamente para este fim, resta emergir uma teoria que se amolde a conduta delituosa praticada pela pessoa jurídica ao invés de tentar-se amoldar tais condutas as teoria existentes, pois não há como se refugiar na teoria tradicional. A evolução da ciência penal deve-se adaptar aos novos conceitos, afastando-se aqueles criados no século passado. A solução mais plausível seria a criação de uma teoria do crime exclusivamente para a pessoa jurídica, dada a impossibilidade da aplicação das teorias existentes, tendo em vista que esta foi elaborada tão somente baseada em comportamentos humanos. Neste diapasão, pode ser objeto de um futuro trabalho a criação de teoria do crime aplicável a conduta delitiva praticada pela pessoa jurídica, obviamente baseada em critérios diversos das teorias existentes.