As relações jurídicas e sociais são complexas, ainda mais quando envolvem interesses de crianças e adolescentes. Contudo, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, adotou a doutrina da proteção integral, com reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, com tutela específica e absoluta prioridade. Dentro deste contexto, surgem alguns questionamentos, dentre os quais o sobre a viabilidade jurídica da adoção intuitu personae, caracterizada pela intervenção direta dos genitores na escolha dos adotantes para seu filho, com inobservância do cadastro de adotantes. Portanto, indaga-se: seria a adoção intuitu personae juridicamente viável?. Há divergência doutrinária quanto à sua admissibilidade, no entanto, a jurisprudência, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça tem admitido dita modalidade de adoção, estabelecendo alguns critérios balizadores, dentre os quais destacam-se: o estabelecimento do vínculo socioafetivo do adotando com os adotantes, a idoneidade destes e a ausência de promessa ou efetivo pagamento de contraprestação pecuniária. Nesta linha, o entendimento dos Tribunais, revela-se mais adequado aos fins sociais da legislação protetiva dos interesses da criança e do adolescente, já que o apego demasiado aos formalismos, como o cadastro de adotantes, pode impedir a consecução do melhor interesse da criança e do adolescente, o que iria na contramão de todo o sistema de proteção aos seus direitos. Deste modo, objetiva-se com este artigo, por meio da revisão bibliográfica, da análise da legislação interna e da jurisprudência, discorrer sobre a viabilidade jurídica da adoção intuitu personae e a sua compatibilidade com a doutrina da proteção integral.