O tribunal do júri pode ser definido como um órgão jurisdicional que possui competência para julgar os delitos de natureza dolosa contra a vida, consumados ou tentados, inclusive crimes conexos; sendo composto por cidadãos comuns, retirando-se o poder de decisão das mãos dos juízes togados. Após a promulgação da Lei n° 13.964/2019, intitulada de "Pacote Anticrime", a qual buscou aperfeiçoar a legislação penal e processual penal brasileira, foi inserido ao Código de Processo Penal o artigo 492, inciso I, alínea “e, trazendo a imperatividade de que, em caso de condenação no tribunal popular, com pena igual ou superior a 15 anos, o magistrado deve decretar, automaticamente, a prisão do acusado, acarretando profundos reflexos no sistema de justiça criminal do país. Diante da acalorada discussão tanto doutrinária quanto jurisprudencial, o presente artigo científico possui o escopo de realizar uma abordagem
sobre a constitucionalidade, ou não, da execução provisória da pena no tribunal do júri, buscando averiguar se tal medida estaria em conformidade com a Constituição Federal de 1988. Para esse propósito é primordial pontuar aspectos do tribunal do júri, descrever os princípios da presunção de inocência e da soberania dos veredictos, analisar a execução provisória da pena e confrontar os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do assunto. A justificativa pela escolha do respectivo objeto de estudo se dá em função da insegurança jurídica provocada pela ausência de uma solução pacífica, bem como da existência de divergências com relação à sua aplicabilidade. Quanto à metodologia empregada, o estudo consiste em uma pesquisa qualitativa, fundamentada no método de abordagem dialética, possuindo como técnicas para coleta de dados a revisão bibliográfica e análise de jurisprudências.