No Brasil, os lucros e dividendos pagos pelas pessoas jurídicas atuantes no mercado financeiro, desde o advento da Lei Federal n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, são isentos de impostos federais, em especial, o imposto de renda (I.R). Ademais, essa não tributação dos lucros e dividendos pagos, gera muitos questionamentos jurídicos e fiscais, uma vez que o nosso país é uma das poucas nações que não os tributam, deixando de arrecadar com isso, uma vultosa quantia. No ano de 2021, com o surgimento da pandemia do COVID-19 e o estrangulamento dos recursos públicos, fora proposto o Projeto de Lei Federal n. 2.337/2021, o qual visa modificar a legislação do Imposto de Renda, tendo como pilar o retorno da incidência do referido imposto sobre estes. Entretanto, exsurge a seguinte problemática: quais seriam os reflexos jurídico-sociais da tributação dos lucros e dividendos? Assim, à baila dessa perspectiva, o presente artigo tem por objetivo geral perquirir os reflexos da tributação dos lucros e dividendos pagos pelas pessoas jurídicas, à luz do Projeto de Lei Federal n. 2.337/2021. O processo metodológico ancorou-se em pesquisas bibliográficas, de cunho analítico-exploratórias, realizadas em legislações, doutrinas e artigos correlatos ao tema. Destarte, a conclusão do presente estudo é que a aprovação e vigência da PL n. 2.337/2021 ocasionará alguns reflexos positivos no que tange à tributação dos lucros e dividendos, como o aumento da arrecadação estatal, diminuição da alíquota do I.R de pessoas jurídicas baseadas no lucro, além da efetivação da justiça fiscal.